(35) 99816-2222 João Wayne
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(35) 3425-0849 e (35) 9 8701 6634 Pouso Alegre
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As revisões de aposentadoria do INSS tem como finalidade garantir que o beneficiário receba corretamente o que tem direito. No caso, esta revisão vale para os segurados que começaram a receber a sua aposentadoria entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. Essa lacuna, chamada de Buraco Negro, é o tempo entre a promulgação da Constituição Federal de 88 e a publicação da Lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse intervalo, o INSS atualizou apenas os 24 salários de contribuição mais antigos, além de limitar os devidos valores a um teto fixado posteriormente por meio da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 e Emenda Constitucional nº 41 de 2003. Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios fossem calculados sobre a média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, conforme dispusesse o plano de custeio e de benefícios, que somente veio a existir com as leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tal fato prejudicou os cálculos dos benefícios por conta da inflação que o país vivia naquele momento e muitos deles foram lesados.
O Governo determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) desse período. Porém, alguns beneficiários não tiveram seus benefícios revistos automaticamente pelo INSS, fazendo jus, assim, ao direito à revisão atualmente.
Para o beneficiário saber se tem direito a essa revisão, terá que verificar 2 requisitos:
1 – Ter aposentadoria concedida entre 05/10/1988 e 05/04/1991;
2 - Verificar se essa revisão já não foi implantada de forma automática pelo INSS em seu benefício.
Para saber se a revisão foi aplicada de forma automática pelo INSS deve-se observar os 12 últimos salários de contribuição do benefício e verificar o índice que aparecer. Caso o índice seja maior que 1, significa que a Revisão já foi feita e o beneficiário não terá mais direito. Mas, se o índice aplicado na memória de cálculo for menor que 1, caberá ao beneficiário o direito à revisão.
Apesar de haver um prazo decadencial de 10 anos para o pedido de revisão de benefícios previdenciários, este não se aplica à Revisão do Buraco Negro. Isso porque não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de uma readequação.